STJ — 2872992

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224d898e99d4f5b04fe4e24ef4bfb936e6d5741810712fe3b7c5f49841b6b2f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83 e 371 do STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A decisão recorrida concluiu pela incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revisão do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 371 do STJ, e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76 demanda revisão do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5, 7, 83 E 371 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83 e 371 do STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A decisão recorrida concluiu pela incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revisão do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 371 do STJ, e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76 demanda revisão do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.