STJ — 2955896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a21cc97eaa15201dad7e78aa27a7723a4bdf24e45cd6a6af0319e189d16b8d4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280
do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de
legislação local e à ausência de cotejo analítico para a
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas
estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo
a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede
o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida
com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).
5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada
quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto
à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).
6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou
certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280
do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de
legislação local e à ausência de cotejo analítico para a
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas
estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo
a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede
o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida
com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).
5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada
quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto
à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).
6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou
certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.