Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f785d3895e98290894f95d19715fcbe4b03452f6e6ce27af226e283e81fb6a35. SHA-256 do comentário: 0985e6a4eaca2de6c3a4cc44a47226dfdb3ce1a9a2994d43971106267e24247d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João
Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento
de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos
com participação direta da municipalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser
responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais
decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n.
1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
23/8/2023.
4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.
5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido
registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de
artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai
sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.
6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a
revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na
execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o
que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n.
1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João
Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento
de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos
com participação direta da municipalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser
responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais
decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n.
1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
23/8/2023.
4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.
5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido
registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de
artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai
sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.
6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a
revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na
execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o
que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n.
1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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