Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 740c28958392e4a93ce8b77e8e3c58cad4889c6ca21f5755c118839f2ae10a0c. SHA-256 do comentário: e334c68e0e5cf7687f2464558d41dfa7aafb61273f4086e7210b98a1dcb522a4.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 538 e 541 do Código
Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de
divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos
aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de
Processo Civil, bem como se é possível o reexame de fatos e provas
no âmbito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados,
apresentando fundamentação suficiente e clara, não configurando
omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial, uma
vez que a análise do dissídio depende do contexto fático-probatório
de cada caso.
8. A ausência de comprovação de vício no negócio jurídico, como
erro, dolo ou estelionato sentimental, inviabiliza a reforma da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 538 E 541 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 538 e 541 do Código
Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de
divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos
aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de
Processo Civil, bem como se é possível o reexame de fatos e provas
no âmbito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados,
apresentando fundamentação suficiente e clara, não configurando
omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial, uma
vez que a análise do dissídio depende do contexto fático-probatório
de cada caso.
8. A ausência de comprovação de vício no negócio jurídico, como
erro, dolo ou estelionato sentimental, inviabiliza a reforma da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
740c28958392e4a93ce8b77e8e3c58cad4889c6ca21f5755c118839f2ae10a0c. SHA-256 do comentário:e334c68e0e5cf7687f2464558d41dfa7aafb61273f4086e7210b98a1dcb522a4.