STJ — 2805107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a840d729f7b2f29c4f47066ec1cbc1fa6da846d8b9a9d13a770e7a50b3553ce8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO
VALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização
de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal
e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito
até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada
sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal
manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para
a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente,
as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da
parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da
controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,
DJEN de 20/3/2025.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de VALDETE
DOS REIS, relativa ao direito à totalidade das ações, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº
7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito
sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do
primeiro pedido de recuperação, por se tratar de marco de
equalização dos direitos dos credores.
7. Eventual segundo pedido de recuperação judicial não altera o
marco temporal para fins de habilitação de crédito referente à mesma
causa de pedir, que deve seguir o mesmo tratamento conferido aos
créditos remanescentes da primeira recuperação.
8. O acórdão recorrido, ao limitar a atualização do crédito à data
do segundo pedido de recuperação, contrariou a jurisprudência do
STJ. Precedente: REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
15/4/2025.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido. Recurso especial de OI S.A. parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.