STJ — 2998800

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811cc42ea5bc021f33c19c840a6fd55960d703e9c861fb6d0fb8213861f3410f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ÓBITO DA IRMÃ DO AUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §1º, DO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e outros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os agravantes alegam ter comprovado a divergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo superior à média adotada em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) estabelecer se é possível, na via especial, revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da vedação contida na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e identificação das semelhanças fáticas e divergências jurídicas. A simples reprodução de ementas não satisfaz tal requisito.
  4. O cotejo analítico não foi adequadamente realizado, uma vez que os agravantes não apresentaram quadro comparativo entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando a comprovação do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.
  5. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
  7. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO
  8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ÓBITO DA IRMÃ DO AUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §1º, DO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e outros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os agravantes alegam ter comprovado a divergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo superior à média adotada em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) estabelecer se é possível, na via especial, revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da vedação contida na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e identificação das semelhanças fáticas e divergências jurídicas. A simples reprodução de ementas não satisfaz tal requisito. 4. O cotejo analítico não foi adequadamente realizado, uma vez que os agravantes não apresentaram quadro comparativo entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando a comprovação do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. 5. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.