STJ — 2568309

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969e8cc59cab70760b5613340543103ac35cad3fc8751ece49ea928e79e7ff6d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 22, §4º, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, aos artigos 85, §14, 908, 909 e 927, II, do CPC e ao artigo 962 do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e preferência legal, conferindo ao advogado legitimidade para habilitar seu crédito no concurso de credores, mesmo diante de penhora no rosto dos autos. 3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de habilitação do crédito de honorários contratuais no concurso de credores, destacando que o advogado não possui legitimidade para postulá-lo em nome próprio quando já houver penhora no rosto dos autos em favor do cliente, devendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios contratuais podem ser habilitados no concurso de credores, mesmo após a penhora no rosto dos autos, considerando sua natureza alimentar e preferência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a penhora ou a expedição do precatório. 6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.