STJ — 3027543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8994fb636f3e0e697c41e80a918ebd6e1607287961202be05c14527a118868

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre processos trabalhistas. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir
  4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão daparte recorrente.
  5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida.
  6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar adequadamente para obter informações necessárias ao processo.
  7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
  8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese.
  9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo
  10. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre processos trabalhistas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão daparte recorrente. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar adequadamente para obter informações necessárias ao processo. 7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.