STJ — 2837096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acc122e754a60ad0b2f155b1b5ee4ca8597c3a1fd7043d3d4480371dc461d028
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na
qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e
condenação em danos morais.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,
reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o
desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$
102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de
inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos
dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação
jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373,
485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o
acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação.
5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do
CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor
demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na
qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e
condenação em danos morais.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,
reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o
desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$
102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de
inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos
dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação
jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373,
485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o
acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação.
5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do
CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor
demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.