STJ — 2837096

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acc122e754a60ad0b2f155b1b5ee4ca8597c3a1fd7043d3d4480371dc461d028

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e condenação em danos morais. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$ 102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373, 485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação. 5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e condenação em danos morais. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$ 102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373, 485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação. 5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.