STJ — 2974630

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762847728718494b8579be5e8ed3864e333f0fe24b18301c44efe8dc7f980ac1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942504
Número de registro na fonte
202502356288
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória visando à constituição de título executivo com base em documentos que demonstram a origem e evolução da dívida. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte agravada não possui força probatória mínima para legitimar o ajuizamento da ação monitória. 3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória visando à constituição de título executivo com base em documentos que demonstram a origem e evolução da dívida. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte agravada não possui força probatória mínima para legitimar o ajuizamento da ação monitória. 3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.