STJ — 2551576

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e76bcecbf5df949247e813d1f05877a2bb97ae22e21567c25d5128c7dca9a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora, que foram explicitamente tratados no título judicial. 6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento direto e solidário à vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipula de forma diversa. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora, que foram explicitamente tratados no título judicial. 6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento direto e solidário à vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.