STJ — 2551576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e76bcecbf5df949247e813d1f05877a2bb97ae22e21567c25d5128c7dca9a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a
dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de
divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de
mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título
executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos
valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice
da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve
pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo
quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora,
que foram explicitamente tratados no título judicial.
6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da
seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento
direto e solidário à vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE
CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a
dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de
divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de
mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título
executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos
valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice
da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve
pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo
quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora,
que foram explicitamente tratados no título judicial.
6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da
seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento
direto e solidário à vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.