STJ — 2966390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c647f36f381d7bae8ebbdc6e3af5f46210bbc90fb733435d84186825e9f8611

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de patente de tecnologia agrícola. 2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa. 3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inexistência de relação contratual de licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada. 6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de patente de tecnologia agrícola. 2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa. 3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inexistência de relação contratual de licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada. 6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.