STJ — 2966390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c647f36f381d7bae8ebbdc6e3af5f46210bbc90fb733435d84186825e9f8611
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de
patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência
de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código
Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial na necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a inexistência de relação contratual de
licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a
título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV
e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões
submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties
não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa
jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida
à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE
ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO
DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de
patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência
de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código
Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial na necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a inexistência de relação contratual de
licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a
título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV
e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões
submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties
não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa
jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida
à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.