STJ — 2749646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcb4ecba697bb4f386636bb85a800824643ecd344fc537acbc47bbf896f3bf30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942509
- Número de registro na fonte
- 202403500882
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por José Antônio do
Nascimento Brito contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve
decisão de deferimento de penhora "portas adentro" em execução de
título extrajudicial. O agravante alegou violação aos artigos 7º,
8º, 9º e 805 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses
deduzidas seriam de direito e não demandariam reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o
necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii)
definir se o exame da controvérsia implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao
conhecimento do recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de
Justiça apenas aprecia causas decididas em única ou última
instância, não podendo conhecer de matérias não debatidas na origem.
4. Constatou-se que o acórdão recorrido não apreciou os artigos 7º,
8º e 9º do Código de Processo Civil, e que a parte recorrente deixou
de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão,
incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O exame das razões recursais revela que a pretensão de afastar a
penhora de bens que guarnecem a residência do devedor demanda
reanálise do conjunto probatório, especialmente quanto à
titularidade dos bens e à alegação de impenhorabilidade, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o
prequestionamento implícito apenas quando o Tribunal de origem
aprecia de forma expressa o tema jurídico correlato, o que não se
verificou no caso.
7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não
afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a modificação do
julgado pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A
RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por José Antônio do
Nascimento Brito contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve
decisão de deferimento de penhora "portas adentro" em execução de
título extrajudicial. O agravante alegou violação aos artigos 7º,
8º, 9º e 805 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses
deduzidas seriam de direito e não demandariam reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o
necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii)
definir se o exame da controvérsia implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao
conhecimento do recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de
Justiça apenas aprecia causas decididas em única ou última
instância, não podendo conhecer de matérias não debatidas na origem.
4. Constatou-se que o acórdão recorrido não apreciou os artigos 7º,
8º e 9º do Código de Processo Civil, e que a parte recorrente deixou
de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão,
incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O exame das razões recursais revela que a pretensão de afastar a
penhora de bens que guarnecem a residência do devedor demanda
reanálise do conjunto probatório, especialmente quanto à
titularidade dos bens e à alegação de impenhorabilidade, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o
prequestionamento implícito apenas quando o Tribunal de origem
aprecia de forma expressa o tema jurídico correlato, o que não se
verificou no caso.
7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não
afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a modificação do
julgado pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.