O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468
do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo
único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram
devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de
usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo
falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de
usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora
do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO
DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA
OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468
do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo
único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram
devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de
usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo
falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de
usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora
do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.