STJ — 2817194

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bc7204e6e4f4d925620d0440dca8c0051f76ee0b8855815726332981f5fc3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.