STJ — 2817194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bc7204e6e4f4d925620d0440dca8c0051f76ee0b8855815726332981f5fc3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade
por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e
561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem
como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa
de licitação para exploração comercial por empresa pública que
exerce atividade econômica).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da
ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;
(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de
fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;
(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,
§1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias
suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo
tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.
4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha
sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo
insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem
pública.
5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmula nº 7/STJ).
6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional
requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o
que não foi observado pela agravante.
7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal
da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade
por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e
561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem
como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa
de licitação para exploração comercial por empresa pública que
exerce atividade econômica).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da
ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;
(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de
fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;
(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,
§1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias
suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo
tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.
4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha
sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo
insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem
pública.
5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmula nº 7/STJ).
6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional
requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o
que não foi observado pela agravante.
7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal
da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.