STJ — 2817575

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655c81665bb8cf6ea92d4c30bec308011b9b822accbcc8bccd2959c8b9cb6193

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.