STJ — 2817575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655c81665bb8cf6ea92d4c30bec308011b9b822accbcc8bccd2959c8b9cb6193
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada
por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da
movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A
agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da
vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial,
afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum
indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas
as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura
negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação
deficiente.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos
morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa
exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é
vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa,
devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito
federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada
por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da
movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A
agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da
vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial,
afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum
indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas
as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura
negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação
deficiente.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos
morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa
exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é
vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa,
devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito
federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.