STJ — 2821062

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e465d2d523e062de9b08053bf7cb0472dbd212c659311ce5973e0cc3bc3d7079

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e 1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da decisão que inadmitiu a instauração de IRDR.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, § 3º, do CPC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e 1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da decisão que inadmitiu a instauração de IRDR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, § 3º, do CPC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.