STJ — 2821062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e465d2d523e062de9b08053bf7cb0472dbd212c659311ce5973e0cc3bc3d7079
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e
1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da
decisão que inadmitiu a instauração de IRDR.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da
decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR
por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento
após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, §
3º, do CPC.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e
1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da
decisão que inadmitiu a instauração de IRDR.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da
decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR
por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento
após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, §
3º, do CPC.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.