STJ — 3013885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942522
- Número de registro na fonte
- 202503022090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos
requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.
919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão
de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução;
(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia
suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do
art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos
concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso
especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a
existência de ação revisional não impede, por si só, o
prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os
requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como
reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe
12.12.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos
requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.
919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão
de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução;
(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia
suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do
art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos
concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso
especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a
existência de ação revisional não impede, por si só, o
prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os
requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como
reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe
12.12.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5. SHA-256 do comentário:f4b73fe74663949b0728aac8d02cc74c0790a2d9e825cbadcbad679a81c35e80.