STJ — 3013885

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942522
Número de registro na fonte
202503022090
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5. SHA-256 do comentário: f4b73fe74663949b0728aac8d02cc74c0790a2d9e825cbadcbad679a81c35e80.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts. 919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024). 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe 12.12.2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts. 919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024). 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe 12.12.2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.