STJ — 3010705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff01f9f8c2afe2d3d453674f4838d023fa6f998735851dd1ab92b5fb945a2e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, e
1.025 do CPC e 188, I, 421 e 927 do CC, além da inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisão que, no caso
concreto, reputou abusiva cláusula contratual que imputa ao lojista
a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com
cartão de crédito ("chargeback").
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
tendo em conta a pretensão recursal de ver reformada decisão do
Tribunal local que considerou nula, no caso concreto, cláusula
contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo
"chargeback".
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade de cláusula
contratual que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva pelo
cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO LOJISTA A
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO CANCELAMENTO DE PAGAMENTOS
REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, e
1.025 do CPC e 188, I, 421 e 927 do CC, além da inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisão que, no caso
concreto, reputou abusiva cláusula contratual que imputa ao lojista
a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com
cartão de crédito ("chargeback").
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
tendo em conta a pretensão recursal de ver reformada decisão do
Tribunal local que considerou nula, no caso concreto, cláusula
contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo
"chargeback".
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade de cláusula
contratual que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva pelo
cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.