STJ — 2200032
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel.
- A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito.
- A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO
- Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a
imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do
imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda,
sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta
apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica
superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse
recursal remanescente diante da superveniência de decisão que
atendeu ao pedido veiculado no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo
falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando
sua permanência no imóvel.
4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente
configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do
STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n.
1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se
ao presente feito.
6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da
recorrente no imóvel afastam o interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.