Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e7006617e04f756cdf3047cab8d49732ef2cc087a90bb732d9fd20de10145d. SHA-256 do comentário: ca1266a9c0f6597ede94a110d2603f48b41900865bfeb867b0d9fba6a43010af.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e
inércia do exequente.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição
intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da
máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de
prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva;
(ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii)
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da
inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
impede o provimento do agravo interno.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na
citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição
intercorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e
inércia do exequente.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição
intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da
máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de
prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva;
(ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii)
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da
inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
impede o provimento do agravo interno.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na
citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição
intercorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37e7006617e04f756cdf3047cab8d49732ef2cc087a90bb732d9fd20de10145d. SHA-256 do comentário:ca1266a9c0f6597ede94a110d2603f48b41900865bfeb867b0d9fba6a43010af.