Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando a impossibilidade de analisar os critérios
estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula
7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pela
Corte a quo, de acordo com o novo regramento processual.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá
fixar os honorários advocatícios em favor da parte ora embargada de
acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Considerando a impossibilidade de analisar os critérios
estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula
7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pela
Corte a quo, de acordo com o novo regramento processual.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá
fixar os honorários advocatícios em favor da parte ora embargada de
acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.