Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225651 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff. SHA-256 do comentário: a1a88c32be1b9942ef8048a9c5407f9519128ebb1991a32283e3ba19668d895f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 942614, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não
corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade
por herança, com base em provas documentais, periciais e
testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus
domini por mais de 20 anos.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e
do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus
domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao
desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)
saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram
devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência
de oposição à posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que
afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele
pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise
probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com
animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e
depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do
Código Civil.
8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,
incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como
animus domini e ausência de oposição, baseados em provas
documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de
alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL
RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não
corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade
por herança, com base em provas documentais, periciais e
testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus
domini por mais de 20 anos.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e
do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus
domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao
desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)
saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram
devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência
de oposição à posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que
afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele
pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise
probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com
animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e
depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do
Código Civil.
8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,
incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como
animus domini e ausência de oposição, baseados em provas
documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de
alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225651 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff. SHA-256 do comentário:a1a88c32be1b9942ef8048a9c5407f9519128ebb1991a32283e3ba19668d895f.