STJ — 2213636

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942626
Número de registro na fonte
202302304037
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213636 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce. SHA-256 do comentário: 0351da018831dbdfbc0a996b9be80672009785615677e2ba4b395dc8a46cc7f6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1728538>>-SP, <<AgRg no AREsp 127704>>-RS (REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO JUDICIÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP, <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.