STJ — 2213636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942626
- Número de registro na fonte
- 202302304037
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação
revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à
decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros
de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em
ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da
cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores
indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA
LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,
do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a
nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o
contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,
devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do
CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é
conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos
artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira
pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de
andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO
SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de
1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder
Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure
violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,
AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13.08.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação
revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à
decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros
de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em
ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da
cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores
indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA
LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,
do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a
nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o
contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,
devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do
CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é
conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos
artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira
pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de
andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO
SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de
1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder
Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure
violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,
AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13.08.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1728538>>-SP, <<AgRg no AREsp 127704>>-RS
(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP,
<<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00330 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0285B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213636 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce. SHA-256 do comentário:0351da018831dbdfbc0a996b9be80672009785615677e2ba4b395dc8a46cc7f6.