STJ — 2198403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942627
- Número de registro na fonte
- 202303868661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros,
manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da
ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação
recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de
reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que
eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação
própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença
e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade
externa, por tratar-se de inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão
da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação
da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido
de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de
usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal
vedada pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve
ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme
disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade
externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo
art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de
apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA
83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros,
manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da
ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação
recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de
reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que
eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação
própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença
e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade
externa, por tratar-se de inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão
da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação
da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido
de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de
usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal
vedada pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve
ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme
disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade
externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo
art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de
apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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