STJ — 1833039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689281d6e6910a9db13856a16c45d7e1731f740d71e626b3caef2db63e3b97e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ASSEGURADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o interesse recursal do agravante quando a tutela liminar concedida por esta instância especial apenas confirma o teor do acórdão recorrido prolatado na instância ordinária, já que, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o provimento obtido na instância ordinária poderia ser implementado imediatamente.
- Hipótese em que o pedido de tutela provisória incidental foi deferido parcialmente, coincidindo com a determinação contida no aresto impugnado. Assim, a decisão agravada nada mais fez do que confirmar, em cognição sumária, a tutela que já havia sido assegurada pelo Tribunal de origem.
- Nesse contexto, não há interesse recursal do agravante, pois eventual reforma da decisão ora recorrida não lhe traria qualquer utilidade, haja vista que estaria mantida a mesma ordem judicial, em razão do acórdão proferido na origem.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ASSEGURADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o interesse recursal do agravante quando a tutela liminar
concedida por esta instância especial apenas confirma o teor do
acórdão recorrido prolatado na instância ordinária, já que, diante
da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o provimento
obtido na instância ordinária poderia ser implementado
imediatamente.
2. Hipótese em que o pedido de tutela provisória incidental foi
deferido parcialmente, coincidindo com a determinação contida no
aresto impugnado. Assim, a decisão agravada nada mais fez do que
confirmar, em cognição sumária, a tutela que já havia sido
assegurada pelo Tribunal de origem.
3. Nesse contexto, não há interesse recursal do agravante, pois
eventual reforma da decisão ora recorrida não lhe traria qualquer
utilidade, haja vista que estaria mantida a mesma ordem judicial, em
razão do acórdão proferido na origem.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1416227>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1725484>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.