STJ — 2176426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942638
- Número de registro na fonte
- 202403835847
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade
apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida
por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para
manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no
processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende
proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a
matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado
possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a
matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias
de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por
terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção
de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria
discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua
rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA
JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade
apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida
por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para
manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no
processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende
proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a
matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado
possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a
matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias
de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por
terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção
de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria
discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua
rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b. SHA-256 do comentário:f88f9dddee8212bc127eae031029b610dafee276995e5c64e8e260857746ca80.