STJ — 2176426

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942638
Número de registro na fonte
202403835847
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b. SHA-256 do comentário: f88f9dddee8212bc127eae031029b610dafee276995e5c64e8e260857746ca80.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira. 2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados. 5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão. 6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira. 2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados. 5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão. 6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.