STJ — 1991686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942641
- Número de registro na fonte
- 202200757306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária rural,
reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte
autora.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de
redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não
comparecimento da parte requerida e de seu patrono.
3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts.
8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por
ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta
de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de
pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii)
ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide;
e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo
hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo
motivo para o não comparecimento.
6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual,
pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde
que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas.
7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC,
quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos
autos, não configurando cerceamento de defesa.
8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo,
especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no
art. 385, § 1º, do CPC.
9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem
afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de
instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo
motivo para o não comparecimento da parte.
2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a
formação do convencimento do juízo.
4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF,
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp
2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
28.04.2025.
...
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária rural,
reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte
autora.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de
redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não
comparecimento da parte requerida e de seu patrono.
3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts.
8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por
ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta
de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de
pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii)
ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide;
e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo
hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo
motivo para o não comparecimento.
6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual,
pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde
que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas.
7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC,
quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos
autos, não configurando cerceamento de defesa.
8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo,
especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no
art. 385, § 1º, do CPC.
9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem
afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de
instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo
motivo para o não comparecimento da parte.
2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a
formação do convencimento do juízo.
4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF,
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp
2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
28.04.2025.
...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHO SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no REsp 2141363>>-ES, <<AgRg na MC 25519>>-DF
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AREsp 2869038>>-GO
(INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1246481>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00008 ART:00355 ART:00385 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478. SHA-256 do comentário:4aaae00629ed69f2835bac29dd5ebebe22088f499afeecfc9b7f6fb3c2f00235.