STJ — 1991686

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942641
Número de registro na fonte
202200757306
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478. SHA-256 do comentário: 4aaae00629ed69f2835bac29dd5ebebe22088f499afeecfc9b7f6fb3c2f00235.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 2141363>>-ES, <<AgRg na MC 25519>>-DF (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - <<AREsp 2869038>>-GO (INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1246481>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.