STJ — 2077182

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86bf58724c9736bd269241d37d711d6435e3e7afebd2aede422e70c085b4f7ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942654
Número de registro na fonte
202301902259
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86bf58724c9736bd269241d37d711d6435e3e7afebd2aede422e70c085b4f7ce. SHA-256 do comentário: d624f73b77cf6e39bfcfa7ea1040da8a8a6e3c0431d5d0e768de4660f00d4cd8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão, procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada no caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a existência de relação contratual entre as partes e a origem do débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante. 6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada.

IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão, procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a existência de relação contratual entre as partes e a origem do débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante. 6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.