STJ — 2862025
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte
o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da
Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada
violação de texto de Súmula.
3. O recurso especial deve indicar com
precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão
recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação
genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. Na hipótese, não há como modificar o
entendimento firmado pela Corte local no tocante à validade da
notificação enviada sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. É firme o entendimento do
STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o
exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.