STJ — 2862025

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f8fb44bed23ea32f5d1e5fb5bca12ce12b429c6476a34384ffa3b5d6ec87436

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 3. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à validade da notificação enviada sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.