STJ — 2747622

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b7a466ae1aee16baa914e95274751f0c6f28942fff8b03349e6e1277666a90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942695
Número de registro na fonte
202403489763
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747622 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8b7a466ae1aee16baa914e95274751f0c6f28942fff8b03349e6e1277666a90. SHA-256 do comentário: a85eec20408a648e631cd60a45f70fe2e0582c3fc739b7733b93919244ed4a69.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 962888d6be9ced1b45d2ccce6c3ce7c5c45d6a9c57cdd3a13887ee6d38467101
  • Registro documental: e8b7a466ae1aee16baa914e95274751f0c6f28942fff8b03349e6e1277666a90
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e8b7a466ae1aee16baa914e95274751f0c6f28942fff8b03349e6e1277666a90
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado para fins de atividade econômica.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a recorrente como destinatária final. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do óbice da Súmula 735/STF. 8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ANALISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado para fins de atividade econômica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a recorrente como destinatária final. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do óbice da Súmula 735/STF. 8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.