Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2bb4b678a8b080b5c5185cf530591227deff7aa1a2c1f8d494e95e1ca0f2036. SHA-256 do comentário: 6b5d62912e214b15a7e2778de382e311951df0220390763b876f296009939321.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 141
e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão
por julgamento extra petita, ao fixar retenção de 25% dos valores
pagos, quando as rés teriam pleiteado apenas 10%, conforme previsão
contratual.
3. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão contratual decorreu
da inadimplência da compradora, reconheceu a validade da cláusula
penal e fixou a retenção em 25% sobre as quantias pagas, em
conformidade com precedentes do STJ. Readequou o termo inicial dos
juros de mora para contar do trânsito em julgado e afastou a
devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de retenção
de 25% dos valores pagos, em contrato de promessa de compra e
venda, viola os artigos 141 e 492 do CPC, configurando julgamento
extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os parâmetros
jurisprudenciais do STJ, que admitem retenção entre 10% e 25% dos
valores pagos em contratos de promessa de compra e venda celebrados
antes da Lei nº 13.786/2018, quando a rescisão decorre de culpa do
comprador.
6. Não houve extrapolação dos limites do pedido nem julgamento extra
petita, pois o Tribunal apenas adequou a cláusula contratual aos
parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da congruência.
7. A decisão está em conformidade com os artigos 141 e 492 do CPC,
não havendo violação ao princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 141
e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão
por julgamento extra petita, ao fixar retenção de 25% dos valores
pagos, quando as rés teriam pleiteado apenas 10%, conforme previsão
contratual.
3. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão contratual decorreu
da inadimplência da compradora, reconheceu a validade da cláusula
penal e fixou a retenção em 25% sobre as quantias pagas, em
conformidade com precedentes do STJ. Readequou o termo inicial dos
juros de mora para contar do trânsito em julgado e afastou a
devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de retenção
de 25% dos valores pagos, em contrato de promessa de compra e
venda, viola os artigos 141 e 492 do CPC, configurando julgamento
extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os parâmetros
jurisprudenciais do STJ, que admitem retenção entre 10% e 25% dos
valores pagos em contratos de promessa de compra e venda celebrados
antes da Lei nº 13.786/2018, quando a rescisão decorre de culpa do
comprador.
6. Não houve extrapolação dos limites do pedido nem julgamento extra
petita, pois o Tribunal apenas adequou a cláusula contratual aos
parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da congruência.
7. A decisão está em conformidade com os artigos 141 e 492 do CPC,
não havendo violação ao princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2bb4b678a8b080b5c5185cf530591227deff7aa1a2c1f8d494e95e1ca0f2036. SHA-256 do comentário:6b5d62912e214b15a7e2778de382e311951df0220390763b876f296009939321.