STJ — 2800391

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794c1d07d5e39dab9c24abd4c09c474fd7003d3e18cb1fb88e368ac645c87359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942703
Número de registro na fonte
202404522169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas, reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na origem nem em embargos de declaração. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas, reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da primeira fase e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na origem nem em embargos de declaração. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.