STJ — 2800391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794c1d07d5e39dab9c24abd4c09c474fd7003d3e18cb1fb88e368ac645c87359
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942703
- Número de registro na fonte
- 202404522169
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e
Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas,
reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da
primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir
contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão
da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve
violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii)
determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na
primeira fase da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram
fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da
asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do
CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na
origem nem em embargos de declaração.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase
da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de
precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o
caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e
Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas,
reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da
primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir
contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão
da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve
violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii)
determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na
primeira fase da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram
fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da
asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do
CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na
origem nem em embargos de declaração.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase
da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de
precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o
caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.