STJ — 2993082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 949638b9a020558a2191bb29393dd72cf084339c1876405d5574176d381d4f49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942707
Número de registro na fonte
202502645030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 949638b9a020558a2191bb29393dd72cf084339c1876405d5574176d381d4f49. SHA-256 do comentário: 362c07d4c3a5310a5daa90697195bf59d4303b65bb4691afa6c56e1ce82635dd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a utilização de prova emprestada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento de prova emprestada.

III. Razões de decidir

4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a um único terreno ou dano, sendo necessário observar as peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização da prova emprestada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a utilização de prova emprestada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento de prova emprestada. III. Razões de decidir 4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a um único terreno ou dano, sendo necessário observar as peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização da prova emprestada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.