O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial
alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem
como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação
suficiente para demonstrar a violação de norma federal;
(ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a
dispositivos constitucionais na via especial; e
(iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico
indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva,
demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria
contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais,
desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de
fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.
4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a
dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados
confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029,
§1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial
alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem
como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação
suficiente para demonstrar a violação de norma federal;
(ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a
dispositivos constitucionais na via especial; e
(iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico
indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva,
demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria
contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais,
desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de
fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.
4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a
dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados
confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029,
§1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.