STJ — 2974323

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238e642b26f0463b97dda3aa837430f8b761f0e9e904862cb8889494df405b0f

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de norma federal; (ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais na via especial; e (iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029, §1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de norma federal; (ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais na via especial; e (iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029, §1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.