STJ — 1627442

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2021-11-09Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b851b1e6722df998e0be26912919e9bb2eb517ec864982e48b482351bd8dc89e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.
  2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.
  3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado. 2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório. 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Relator dando provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell no sentido da divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que lavrará o acordão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin" Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - REGULARIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AREsp 1565546>> (VOTO VENCIDO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA DO PARTICULAR) STF - [[RE 120924]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.