STJ — 1627442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b851b1e6722df998e0be26912919e9bb2eb517ec864982e48b482351bd8dc89e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.
- O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.
- Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de
perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança
n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.
2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de
Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise
da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de
perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na
seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Relator
dando provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell no sentido da divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og
Fernandes, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que
lavrará o acordão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin" Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - REGULARIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AREsp 1565546>>
(VOTO VENCIDO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA
DO PARTICULAR)
STF - [[RE 120924]]
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.