STJ — 2913769

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3b69c69401fb2e6a2c5c7ab72acb93339eda83fd5276b50f03352216f714fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942712
Número de registro na fonte
202501381070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef3b69c69401fb2e6a2c5c7ab72acb93339eda83fd5276b50f03352216f714fb. SHA-256 do comentário: d97d85a944fa1fe16052b9fa230199700917592f6c07b3847f671645d2e3ff3a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.