STJ — 2913769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3b69c69401fb2e6a2c5c7ab72acb93339eda83fd5276b50f03352216f714fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942712
- Número de registro na fonte
- 202501381070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula
83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria
relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do
acervo probatório nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe 20/3/2025).
4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º,
IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham
sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo
suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no
REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 7/5/2020).
6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade
externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige
a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da
possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da
prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO
INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE
BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME
DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula
83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria
relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do
acervo probatório nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe 20/3/2025).
4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º,
IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham
sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo
suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no
REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 7/5/2020).
6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade
externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige
a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da
possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da
prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2913769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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