Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995648 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 837528b989c0b279145e71f57379fa156d16423c2a3f8b425bf8657b0c458dcf. SHA-256 do comentário: f8ac729019a097b53e37b8ef811d849f0d96f69c9e3141e81dd6afe5ae811f34.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art.
1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles
opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de
embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo
para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.
3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração
manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito
interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos,
possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros
recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem
o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam
conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta
incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de
embargabilidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua
aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível
para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art.
1.026 do CPC.
8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e
alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a
presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a
decisão que considerou intempestiva a apelação está em
desconformidade com a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos
embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso
para prosseguimento no julgamento do recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art.
1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles
opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de
embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo
para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.
3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração
manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito
interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos,
possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros
recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem
o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam
conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta
incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de
embargabilidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua
aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível
para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art.
1.026 do CPC.
8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e
alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a
presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a
decisão que considerou intempestiva a apelação está em
desconformidade com a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos
embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso
para prosseguimento no julgamento do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995648 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
837528b989c0b279145e71f57379fa156d16423c2a3f8b425bf8657b0c458dcf. SHA-256 do comentário:f8ac729019a097b53e37b8ef811d849f0d96f69c9e3141e81dd6afe5ae811f34.