STJ — 2992064

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe2fcc5c5726df1fd0b8394cc9b063a2838df67821f5172e2e2fddd1c848c22

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito, autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito. III. Razões de decidir 4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito, autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.