STJ — 3015078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942717
- Número de registro na fonte
- 202503037151
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de
inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em
Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa
questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o
reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices
sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp
1.061.530/RS (Tema 27).
7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não
prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como
realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo
fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da
recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão
de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta
abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de
inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em
Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa
questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o
reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices
sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp
1.061.530/RS (Tema 27).
7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não
prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como
realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo
fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da
recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão
de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta
abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe. SHA-256 do comentário:764ab689ccad5bfd5eb13f847e0cc900599924b80b2f336ca08d5fd8aadc3af2.