STJ — 3032234

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0fb6ab483b5bf3d5b51b92129382f0ace58144c791f82ecdb303eeaa33e7a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942720
Número de registro na fonte
202503285280
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0fb6ab483b5bf3d5b51b92129382f0ace58144c791f82ecdb303eeaa33e7a5b. SHA-256 do comentário: 3074ae452cc489271366b7ae40ee961af071d0d7181ecf7e410d91eebada8540.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024). 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5.2025). 7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j. 19.9.2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024). 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5.2025). 7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j. 19.9.2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.