STJ — 3032234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0fb6ab483b5bf3d5b51b92129382f0ace58144c791f82ecdb303eeaa33e7a5b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942720
- Número de registro na fonte
- 202503285280
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de
cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro
agrícola.
A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e
determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por
entender presentes a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica do produtor rural.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à
relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;
(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os
requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro
agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à
jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza
consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do
segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 8.10.2024).
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o
óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte
agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à
repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica
da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não
combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt
no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
19.5.2025).
7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo
não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão (j. 19.9.2018).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de
cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro
agrícola.
A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e
determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por
entender presentes a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica do produtor rural.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à
relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;
(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os
requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro
agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à
jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza
consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do
segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 8.10.2024).
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o
óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte
agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à
repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica
da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não
combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt
no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
19.5.2025).
7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo
não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão (j. 19.9.2018).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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