Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3006231 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5435e61c922c6376411288ec64c5eee449ea0e79c078e702e1ac9b6f62b2bd1. SHA-256 do comentário: 9901864c76cdd3877a280bb79973f50121854e783981dbdec6e20b642a8997f5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do
direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de
ausência de informações claras e adequadas sobre as condições
contratuais.
2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser
contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar
de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178,
II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a
quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da
demanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da
celebração do contrato ou do último desconto indevido.
III. Razões de decidir
5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178,
II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do
contrato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto
indevido em contratos de trato sucessivo.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame.
9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E
CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO
DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do
direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de
ausência de informações claras e adequadas sobre as condições
contratuais.
2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser
contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar
de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178,
II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a
quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da
demanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da
celebração do contrato ou do último desconto indevido.
III. Razões de decidir
5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178,
II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do
contrato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto
indevido em contratos de trato sucessivo.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame.
9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3006231 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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