STJ — 3027714

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32132ac3075b40b42553a494e0701d9147d56666d9e57e3f9908d5cc4f31c09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942724
Número de registro na fonte
202503137979
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões quanto ao EREsp nº 1.874.222/DF e ao esgotamento dos meios executivos, além de violação dos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, 833, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Requereu o afastamento dos óbices, o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão para vedar critério remuneratório fixo e autorizar a consulta à CNIB.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a decisão que fixou baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial e indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, violou os dispositivos legais indicados.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 4. Fixação de baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial foi fundamentada em critérios de subsistência digna e mínimo existencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais. 5. A decisão que indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, está em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona a adoção de medidas atípicas à subsidiariedade e proporcionalidade. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante buscou o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o cotejo analítico exigido, nem demonstrou similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 4º, 139, INCISO IV, 797, 833 §2º E 1022 DO CPC. PENHORA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. MEDIDAS ATÍPICAS. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões quanto ao EREsp nº 1.874.222/DF e ao esgotamento dos meios executivos, além de violação dos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, 833, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Requereu o afastamento dos óbices, o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão para vedar critério remuneratório fixo e autorizar a consulta à CNIB. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a decisão que fixou baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial e indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, violou os dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 4. Fixação de baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial foi fundamentada em critérios de subsistência digna e mínimo existencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais. 5. A decisão que indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, está em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona a adoção de medidas atípicas à subsidiariedade e proporcionalidade. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante buscou o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o cotejo analítico exigido, nem demonstrou similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.