STJ — 2944414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4911cfec847b89b79824d77224ea77e41dca26cc22dd716d13673d19c657be7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942725
- Número de registro na fonte
- 202501867723
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
fundamentação adequada e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação específica e a necessidade de reexame de fatos e
provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, bem como se
a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos é válida quando a
dívida decorre da aquisição do próprio bem.
III. Razões de decidir
3. Ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais
violados (arts. 521, 522 e 524 do Código Civil), bem como a falta de
desenvolvimento argumentativo objetivo, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
4. A pretensão recursal, ao sustentar similitude com o paradigma,
demanda reexame do contexto probatório e contratual - titularidade,
extensão dos direitos aquisitivos, natureza da dívida e adequação da
medida executiva - para concluir pela identidade de situações, o
que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade
prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a dívida
executada se refere à aquisição do próprio bem, conforme o § 1º do
mesmo artigo.
6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
específica sobre a aplicação do art. 833, § 1º, do CPC, limitando-se
a invocar paradigmas com substrato fático diverso, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. VEÍCULO. DÍVIDA
DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. ARTIGO 833 V E §1º DO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
fundamentação adequada e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação específica e a necessidade de reexame de fatos e
provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, bem como se
a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos é válida quando a
dívida decorre da aquisição do próprio bem.
III. Razões de decidir
3. Ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais
violados (arts. 521, 522 e 524 do Código Civil), bem como a falta de
desenvolvimento argumentativo objetivo, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
4. A pretensão recursal, ao sustentar similitude com o paradigma,
demanda reexame do contexto probatório e contratual - titularidade,
extensão dos direitos aquisitivos, natureza da dívida e adequação da
medida executiva - para concluir pela identidade de situações, o
que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade
prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a dívida
executada se refere à aquisição do próprio bem, conforme o § 1º do
mesmo artigo.
6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
específica sobre a aplicação do art. 833, § 1º, do CPC, limitando-se
a invocar paradigmas com substrato fático diverso, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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