STJ — 3015917

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5198866248435eb97d1841b2a8505aa32c571c11691933ea82a44ff228f75323

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes. 3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção. 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ). 7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes. 3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção. 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ). 7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.