STJ — 3052142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd104abcd31de0a752e0de94dcd7acd5c87dfd76da1f4f25d2b69aaf2ea20c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942727
Número de registro na fonte
202503630544
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052142 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fd104abcd31de0a752e0de94dcd7acd5c87dfd76da1f4f25d2b69aaf2ea20c3. SHA-256 do comentário: 523dd8ff2273abf82fafb6995cb6e8e8d1766e296b583b885a7374161bf46453.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na argumentação recursal.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático", pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito. 6. Controvérsia sobre a higidez do ato - se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente - é indissociável da análise das provas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ. 7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação, com ausência de demonstração objetiva e convincente da contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ. 10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre a necessidade de requerimento expresso para extinção do processo por abandono de causa. 11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. SÚMULA 518 STJ. SÚMULA 240 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na argumentação recursal. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático", pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito. 6. Controvérsia sobre a higidez do ato - se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente - é indissociável da análise das provas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ. 7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação, com ausência de demonstração objetiva e convincente da contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ. 10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre a necessidade de requerimento expresso para extinção do processo por abandono de causa. 11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.