STJ — 2979874

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0db864b6fb66448fdb22260f07adcc13b7bff768dd0c4c2f7f28121db098f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942728
Número de registro na fonte
202502429655
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
  • Registro documental: e0db864b6fb66448fdb22260f07adcc13b7bff768dd0c4c2f7f28121db098f36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou impedimento de construir no imóvel adquirido devido à invasão de parte do terreno por terceiro, redução da metragem abaixo do mínimo exigido pelo plano diretor municipal e impossibilidade de construção. 2. A parte agravante sustentou descumprimento contratual por fato externo, justificando a aplicação da exceção de contrato não cumprido, e alegou desequilíbrio contratual pela aplicação da Tabela Price, requerendo sua substituição por sistema de juros simples. Também argumentou que foi compelida a contratar seguro habitacional com a instituição financeira, configurando venda casada, e impugnou a cobrança de taxas administrativas e de seguros. 3. A decisão recorrida considerou que as questões levantadas demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar cláusulas contratuais e reexaminar provas relacionadas à aplicação da exceção de contrato não cumprido, à legalidade da Tabela Price, à alegação de venda casada de seguro habitacional e à cobrança de taxas administrativas.

III. Razões de decidir

5. A análise da aplicação da exceção de contrato não cumprido, da legalidade da Tabela Price e da alegação de venda casada de seguro habitacional demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, sendo necessária a comprovação de anatocismo, o que exige análise de provas e cálculos técnicos. 7. A alegação de venda casada de seguro habitacional foi afastada pelo tribunal de origem com base na ausência de prova de impedimento à escolha de outra seguradora, o que também demanda reexame de provas. 8. A cobrança de taxas administrativas foi considerada contratualmente prevista e não abusiva, sendo vedado ao STJ reexaminar as cláusulas contratuais e as provas que embasaram essa conclusão. 9. No que tange ao coeficiente de equalização de taxas, o acórdão afirmou que contrato não prevê tal encargo, tampouco se verificou sua aplicação na evolução do débito, sendo insindicável a conclusão pelos óbices sumulares 5 e 7. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TABELA PRICE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REITERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou impedimento de construir no imóvel adquirido devido à invasão de parte do terreno por terceiro, redução da metragem abaixo do mínimo exigido pelo plano diretor municipal e impossibilidade de construção. 2. A parte agravante sustentou descumprimento contratual por fato externo, justificando a aplicação da exceção de contrato não cumprido, e alegou desequilíbrio contratual pela aplicação da Tabela Price, requerendo sua substituição por sistema de juros simples. Também argumentou que foi compelida a contratar seguro habitacional com a instituição financeira, configurando venda casada, e impugnou a cobrança de taxas administrativas e de seguros. 3. A decisão recorrida considerou que as questões levantadas demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar cláusulas contratuais e reexaminar provas relacionadas à aplicação da exceção de contrato não cumprido, à legalidade da Tabela Price, à alegação de venda casada de seguro habitacional e à cobrança de taxas administrativas. III. Razões de decidir 5. A análise da aplicação da exceção de contrato não cumprido, da legalidade da Tabela Price e da alegação de venda casada de seguro habitacional demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, sendo necessária a comprovação de anatocismo, o que exige análise de provas e cálculos técnicos. 7. A alegação de venda casada de seguro habitacional foi afastada pelo tribunal de origem com base na ausência de prova de impedimento à escolha de outra seguradora, o que também demanda reexame de provas. 8. A cobrança de taxas administrativas foi considerada contratualmente prevista e não abusiva, sendo vedado ao STJ reexaminar as cláusulas contratuais e as provas que embasaram essa conclusão. 9. No que tange ao coeficiente de equalização de taxas, o acórdão afirmou que contrato não prevê tal encargo, tampouco se verificou sua aplicação na evolução do débito, sendo insindicável a conclusão pelos óbices sumulares 5 e 7. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.