STJ — 2953407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56aceabd0b382958c0a1fda539be10f1a7241641e33169359107141649060c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942773
- Número de registro na fonte
- 202502013160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.
489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por
atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente
sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do
julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração;
(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as
questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,
desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal
prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação
específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento
contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,
por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão
no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.
489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por
atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente
sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do
julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração;
(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as
questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,
desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal
prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação
específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento
contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,
por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão
no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.