STJ — 3037986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8e6b57761528e8bf81f76522d3fb2936374f9d5539f1fa0236220f33122dd2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942774
- Número de registro na fonte
- 202503383344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão
do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a
revogação da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por
inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do
sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito
de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in
re ipsa).
3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda
instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a
decisão.
II. Questão em discussão
4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de
prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da
gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão
sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação
para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e
suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda
instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento
das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do
CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente
da tese fixada no Tema 1.178/STJ.
7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta
não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de
prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação
via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas em sede de Recurso Especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO
POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E
PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão
do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a
revogação da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por
inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do
sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito
de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in
re ipsa).
3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda
instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a
decisão.
II. Questão em discussão
4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de
prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da
gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão
sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação
para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e
suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda
instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento
das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do
CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente
da tese fixada no Tema 1.178/STJ.
7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta
não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de
prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação
via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas em sede de Recurso Especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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