STJ — 2935453

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e63424e4462d7addbea1efab182c8bb84f3b04687e2fa026d86392b5d62117

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942775
Número de registro na fonte
202501724015
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 83/STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais e defende a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que art. 191 da LRF não dá respaldo ao pleito de intimação individual de credores na falência ou recuperação judicial. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante demonstrar a existência de precedente específico e contemporâneo desta Corte em sentido diverso ou distinguir o caso dos paradigmas indicados, o que não foi feito (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). 6. O recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos relevantes dos julgados confrontados e identificação das circunstâncias que os assemelhem, o que não restou atendido (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/3/2022). 7. A jurisprudência desta Corte também estabelece que a Súmula 83/STJ incide sobre recurso especial fundado na alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 83/STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais e defende a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que art. 191 da LRF não dá respaldo ao pleito de intimação individual de credores na falência ou recuperação judicial. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante demonstrar a existência de precedente específico e contemporâneo desta Corte em sentido diverso ou distinguir o caso dos paradigmas indicados, o que não foi feito (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). 6. O recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos relevantes dos julgados confrontados e identificação das circunstâncias que os assemelhem, o que não restou atendido (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/3/2022). 7. A jurisprudência desta Corte também estabelece que a Súmula 83/STJ incide sobre recurso especial fundado na alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.